ARTIGO - Apontamentos sobre a CPR digital a partir da nova Lei do Agro

Será escritural a CPR que for objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Bacen
Por Bernardo Vianna e Antonio Zanette (advogados)
21/08/2020 | 210

ARTIGO - Apontamentos sobre a CPR digital a partir da nova Lei do Agro

Será escritural a CPR que for objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Bacen
Por Bernardo Vianna e Antonio Zanette (advogados)
21/08/2020 | 210

A Nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020), como se sabe, atualizou o instituto da Cédula de Produto Rural, incutindo novos preceitos à norma de regência (Lei 8.929/94) e reformando outros que, à vista do legislador, mereciam ajustes.

 

O novo arranjo legal, com relação às tecnologias digitais, inovou basicamente em três pontos: i) na previsão da assinatura do emitente de forma eletrônica (Artigo 3º, VIII); ii) na previsão de emissão através de processos eletrônicos ou digitais (Artigo 3º-A, §1º); e na aplicação da legislação sobre assinatura em documentos eletrônicos (Artigo 3º, §4º), os dois últimos pontos somente para o contexto da CPR escritural.

 

Diante dessas alterações, temos observado certa confusão no entendimento das novas formas que a CPR pode assumir a partir do novo texto e quais as repercussões disso, especialmente no que repercute no registro de que trata a nova redação do artigo 12 da Lei da CPR.

 

Sendo assim, com esta reflexão pretendemos jogar um pouco de luz sobre a nova norma, no intuito de colaborar com melhor interpretação, sem a pretensão, contudo, de esgotar o tema proposto.

 

Para tal tarefa, parece-nos necessário analisar as regras acima citadas em cotejo com o dispositivo também inaugural que trata das formas de emissão da CPR (art. 3º-A, da Lei 8.929/94), o qual prevê duas formas, cartular e escritural. Pois bem. A par do art. 3º-A, será escritural a CPR que for objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de escrituração. Será cartular, consequentemente, aquela CPR que não for lançada em sistema eletrônico de escrituração.

 

Nesse ponto, muito embora o receio de alguns operadores do direito com relação ao princípio da cartularidade, importante notar que tal princípio não está relacionado necessariamente aos títulos de crédito materializados em papel, e sim na vinculação da obrigação cambiária ao documento representativo do crédito, seja ele físico ou digital. Em outras palavras, a cartularidade é a característica pela qual o crédito se incorpora ao título, independentemente de estar ele representado por documento em formato físico (papel) ou formato digital. Quanto à CPR escritural, essa sim não possuirá cartularidade, sendo que o título será representado por certidão de inteiro teor (art. 3º-B, §2º, II, da Lei 8.929/94).

 

Nesse sentido, cartular é o oposto de escritural, de modo que todas as CPRs cursadas fora de sistemas de escrituração, terão a forma cartular, independentemente do formato do documento (digital ou papel) e da forma de assinatura (eletrônica ou manual). Tal conclusão nos permite resumir esquematicamente a questão da seguinte forma:

 

 

* Sistema Eletrônico de Escrituração: pendente de criação e regulamentação pelo Bacen. (Pelos autores, em 20 de agosto de 2020)

*Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. (Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística, 2005)

*Documento Digital: Documento arquivístico codificado em dígitos binários, produzido, tramitado e armazenado por sistema computacional. (Glossário da Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos - CTDE, 2006)

*Assinatura Eletrônica: Gênero do qual são espécies todos os métodos de assinaturas para documentos eletrônicos que coletam evidências, podendo ser através de senhas digitais, tokens, biometria, etc. (Pelos Autores, em 20 de agosto de 2020)

 

Isso posto, conclui-se que a CPR digital não se confunde com a CPR escritural. Em verdade, atualmente, a CPR digital é apenas uma das configurações possíveis da CPR cartular, já que a escritural ainda não foi regulamentada pelo Bacen, e que tem como característica um documento digital com assinatura eletrônica.

 

Nesse quesito, vale a ressalva de que a CPR cartular digital poderá tomar a forma escritural caso suas informações sejam lançadas em sistema eletrônico de escrituração ou for depositada em entidade autorizada pelo Bacen a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

 

Contudo, convém observar que a lei não obriga que a CPR seja necessariamente escritural e tampouco que a CPR cartular seja depositada, na medida em que o artigo 12 da Lei da CPR faculta o registro em detrimento do depósito, e o artigo 3º-A faculta a emissão cartular em detrimento da emissão escritural.

 

Nesse sentido, a partir da análise das normas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), entidade atualmente autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito de que trata o artigo 12 da Lei da CPR, podemos avançar nas seguintes conclusões.

 

Como premissa, antes do exame das regras da “B3”, importante observar que toda a CPR, uma vez registrada ou depositada, será considerada ativo financeiro (Art. 3º-A, §4º, da lei 8.929/94). Assim, considerando a obrigatoriedade do registro ou depósito em entidade autorizada pelo Bacen, a partir de 1º de janeiro de 2021 (Art. 12, da lei 8.929/94), podemos afirmar que TODA a CPR será um ativo financeiro.

 

Isso posto, pertinente examinar o artigo 14 do Regulamento do Segmento CETIP UTVM, que, por seu turno, estabelece que todo o ativo financeiro é passível de registro (e não de depósito) na “B3”.

 

Veja-se:

 

Artigo 14  

Os seguintes ativos são elegíveis para Registro:

I - Valores Mobiliários, incluindo Operações com Derivativos; e

II - Ativos Financeiros.

Significa dizer que toda a CPR, mesmo na forma cartular, poderá ser registrada (e não depositada) na “B3” para efeitos do art. 12 da Lei da CPR, tornando sem efeito, inclusive, o disposto no §2º do artigo 3º-A, que trata da transformação da CPR cartular em escritural enquanto estiver depositada na entidade autorizada pelo Bacen.

Ademais, de acordo com o artigo 16, inciso I, do Manual de Normas de CDA, WA E CPR, da “B3”, a CPR cartular poderá tanto ser depositada quanto registrada. Veja-se:

Seção I – Do Regime aplicável ao CDA, ao WA e à CPR

Artigo 16

Aplica-se o Regime:

I - de Registro ou de Depósito Centralizado, conforme indicação realizada pelo Participante titular ou pelo Participante do Cliente de Cliente titular, para CPR de emissão cartular; e

II - exclusivamente de Registro, para CPR de emissão eletrônica/digital considerada Ativo Financeiro; e

III - exclusivamente de Depósito Centralizado, para CDA e WA

 

Vale referir, por fim, que se a CPR cartular for depositada (e não registrada), a rigor do artigo 12 do Manual de Normas de CDA, WA E CPR, da “B3”, demandará, entre outras obrigatoriedades, a presença de um “Custodiante da Guarda Física”, em favor do qual o credor da CPR deverá realizar o endosso-mandato, o que certamente não lhe será conveniente.

 

Destarte, salvo alteração normativa superveniente, para o presente momento, resta a seguinte conclusão prática: uma vez optando as partes pela “B3” como entidade para exercer o ato que dará validade e eficácia para a CPR, exegese do artigo 12 da lei de regência, a opção dos usuários de CPR será pela cédula emitida na forma cartular, independentemente da configuração (formato do documento e tipo de assinatura), bem como pelo registro (e não o depósito) da cártula naquela entidade autorizada, porquanto este será o procedimento mais simples para cumprimento da nova lei.

 

Ademais, com relação à CPR cartular, não há nenhuma incerteza ou lacuna normativa, sendo certo que a sua configuração digital, a chamada CPR Digital, oferece ganhos importantes do ponto de vista operacional, e está perfeitamente apta do ponto de vista jurídico para cumprir sua finalidade precípua de financiamento do agronegócio, nos termos da nova Lei. 

 

Bernardo Vianna e Antonio Zanette são advogados 

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