ARTIGO - Vem aí a terceira geração de CPR

A Bolsa Brasileira de Mercadorias é um dos principais veículos promotores do registro de CPRs junto à B3
Por Bernardo Vianna Waihrich
28/12/2021 | 202

ARTIGO - Vem aí a terceira geração de CPR

A Bolsa Brasileira de Mercadorias é um dos principais veículos promotores do registro de CPRs junto à B3
Por Bernardo Vianna Waihrich
28/12/2021 | 202

Segundo fontes do Governo Federal, uma equipe especializada do Ministério da Agricultura prepara-se para levar ao Congresso uma nova proposta de aperfeiçoamento normativo da Cédula de Produto Rural (CPR). A chamada CPR 3.0, assim batizada em razão da iniciativa de repaginar pela terceira vez o instituto, criado em 1994 e que recebeu sua primeira atualização em 2001, tem como principal mudança a possibilidade de liquidação financeira do título. Em 2020, com a Lei do Agro, a CPR recebeu seu segundo “banho de loja”, o qual, modernizou extraordinariamente o título e, entre as principais mudanças, estabeleceu a obrigatoriedade do registro da cédula em entidade registradora autorizada pelo Banco Central, para fins de validade e eficácia contra terceiros.


O registro criado pela Lei do Agro é obrigatório e, diferentemente da regra antiga, caso não efetuado implica na invalidade da CPR. A eficácia das garantias reais ofertadas na CPR, no entanto, permaneceu condicionada ao registro nos cartórios, o que foi alvo de críticas do mercado. Com razão os descontentes. Isso porque, a conhecida morosidade e alto custo do sistema registral brasileiro não contribuem para que as transações de crédito ocorram ao modo e velocidade que o segmento agrícola demanda.


Eis que, até onde foi possível apurar, é este um dos gargalos remanescentes que a proposta da CPR 3.0 pretende sanar. A medida propõe alterar o regime de competência para registro do penhor rural e da alienação fiduciária de bens agrícolas móveis, dos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) e de Títulos e Documentos (RTD), respectivamente, para as entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as mesmas já responsáveis pelo registro de validade referido anteriormente.


Comenta-se também que haverá redução e equalização no valor dos registros do penhor e da alienação fiduciária, o que é louvável, já que atualmente os valores são altos e desuniformes, a depender do tipo de garantia e da região do cartório. A Alienação fiduciária de grãos, por exemplo, possui tabelamento de emolumentos incidente sobre o valor do título, quando, em verdade, deveria seguir o mesmo racional aplicado ao registro das demais modalidades de garantias, qual seja aqueles valores aplicáveis às Cédulas de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei 167/67, por expressa previsão do art. 12, §3º da Lei da CPR (Lei 8.929/94).


Mais além, podemos afirmar que essa mudança resolveria uma “ponta solta” na lei atual, que de um lado autoriza expressamente a antes polêmica alienação fiduciária de bens móveis fungíveis (grãos), assemelhando tal modalidade de garantia ao penhor rural, mas, no entanto, de outro lado manteve separada a competência registral, ou seja, registra-se no RTD a alienação fiduciária de grãos e no CRI o penhor rural. A “dor” reside no fato de ambas as modalidades de garantia recaírem sobre a mesma espécie de bem, e uma vez registradas em serventias que não se comunicam, como é o caso, implicam em um estado de insegurança jurídica desnecessário caso tivéssemos o mesmo órgão registrador. Teríamos o direito de preferência por ordem de prelação garantido, dando a devida publicidade para ambas as modalidades de garantia, evitando duplicidade de oneração sobre o mesmo produto.


Além da concentração dos registros do penhor e da alienação fiduciária de grãos nas entidades registradoras, o movimento CPR 3.0 pretende ampliar ainda mais o rol de produtos rurais transacionáveis via CPR, incluindo, entre outros, os bens objeto da produção e/ou comercialização de insumos agrícolas, serviços de armazenagem e produção de máquinas e implementos agrícolas.


Por fim, mas não menos importante para a desejada celeridade das transações, a terceira geração promete a liberalidade de assinatura na CPR, ou seja, as partes poderão eleger qualquer tipo de assinatura, inclusive a eletrônica de qualquer modalidade, não condicionada, portanto, à assinatura qualificada, aquela com certificação digital pela ICP-Brasil, como atualmente se exige em muitos cartórios do Brasil, impondo grande entrave para as partes, que por vezes dispensam a constituição de garantias em razão disso.


Em arremate, as mudanças, se realmente levadas a cabo, certamente darão impulso redobrado à CPR, que a propósito, a partir de 1º de janeiro de 2022, demandará maior atenção dos players, já que as cédulas com valor de referência acima de R$ 250.000,00 terão que ser obrigatoriamente registradas. Considerando que, nesse patamar, serão registráveis dezenas de milhares de CPRs, é nessa hora que serviços especializados de registro e gestão farão toda a diferença para dar vazão a esse imenso volume que está por vir. A Bolsa Brasileira de Mercadorias, entidade de grande renome no cenário nacional, é um dos principais veículos promotores do registro de CPRs junto à B3, através da Plataforma de Registro de CPR, líder de mercado no segmento.

 

Bernardo Vianna Waihrich é advogado, sócio no Araúz Advogados, head da área de Títulos de Crédito do Agronegócio, produtor rural, cofundador e CEO da BWZ Assessoria Agroempresarial e coordenador jurídico da plataforma Agrocpr.

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