Foi publicada na última semana no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 14.421/2022, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro e convertida a partir da Medida Provisória n° 1.104, de 15 de março de 2022, promovendo alterações na Lei 13.986, de 07 de abril de 2020 (Lei do Agro) no que diz respeito ao Patrimônio Rural de Afetação e Cédula de Produto Rural (CPR).
A nova Lei pode melhorar o fluxo de crédito ao agronegócio e também passa a permitir expressamente o uso de assinatura eletrônica para a emissão da Cédula de Produto Rural (CPR), prática já utilizada no mercado e aceita na plataforma de registros de CPR da Bolsa Brasileira de Mercadorias, que possui conexão automatizada com a Central de Registros autorizada para o registro do título pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O trecho que trata da assinatura eletrônica está contemplado no artigo 2 da nova lei que deixa claro que:
"Art. 2º ...........................................................................................................
§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
........................................................................................................................." (NR)]
O advogado André Ricardo Passos, sócio do Passos e Sticca Advogados Associados, vê com bons olhos essa ratificação a partir da sanção do presidente. "A nova lei facilita a assinatura e deve elevar a emissão do título no formato eletrônico", explica. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a nova lei também favorece o meio ambiente, permitindo a captação de recursos tanto para projetos de conservação e preservação ambiental (CPR Verde), quanto para financiar outros elos da cadeia produtiva (fornecedores de insumos e equipamentos e processadores).
A lei ainda traz alterações no prazo obrigatório de registro das CPRs após a sua emissão, de 10 para 30 dias úteis a partir de 11 de agosto de 2022. É importante ressaltar que para as CPRs emitidas até 10 de agosto de 2022, vale a regra antiga de 10 dias úteis após a emissão.
Segundo o Gerente de Relações de Mercado da Bolsa Brasileira de Mercadorias, Carlos Widonsck, essa era uma reinvindicação de alguns setores do agronegócio após o advento da Lei do Agro. "Ao nosso ver, essa alteração do prazo pode não ser necessária na prática para as empresas credoras que, certamente, podem querer registrar o título antes dos 30 dias úteis para terem maior segurança nas operações de avaliação de crédito e de riscos”, argumentou.
Entre as alterações do texto aprovado pelo Congresso Nacional, aparece o veto à autorização para que a emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA) na forma escritural ocorresse por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central. A justificativa do veto é a possibilidade de insegurança jurídica e potencial de redução de recursos direcionados para o financiamento de produtores.
Além dessa alteração, a nova lei também trata do uso de fundos garantidores solidários para operações financeiras vinculadas à atividade empresarial rural, inclusive aquelas realizadas no mercado de capitais.
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