Plataforma de registro de CPR da Bolsa Brasileira de Mercadorias já está adequada à nova MP

A publicação da medida deve trazer mais clareza aos cartórios
Por Bolsa Brasileira de Mercadorias BBM
21/03/2022 | 226

Plataforma de registro de CPR da Bolsa Brasileira de Mercadorias já está adequada à nova MP

A publicação da medida deve trazer mais clareza aos cartórios
Por Bolsa Brasileira de Mercadorias BBM
21/03/2022 | 226

 

Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 1.104/2022) que altera e detalha as regras para o uso de assinatura eletrônica na emissão da Cédula de Produto Rural (CPR). As CPRs são títulos emitidos por produtores ou cooperativas rurais e representam a promessa de entrega futura de um produto agropecuário. A medida foi publicada na quarta-feira (16) no Diário Oficial da União e será agora analisada pelo Congresso.

 

Lembrando que, na prática, antes mesmo da promulgação da Lei 13.986, de 2020, já se admitia e era comum a utilização de assinaturas eletrônica nas emissões de CPRs digitais e a prática já era realizada pela Bolsa Brasileira de Mercadorias, que disponibiliza ao mercado uma plataforma moderna de registros de CPRs (www.registrocpr.com.br) em entidade credenciada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para executar tal atividade.

 

A MP 1.104/2022 flexibiliza a regra, onde as partes têm liberdade para estabelecer a forma e o nível de assinatura eletrônica. A matéria, no entanto, prevê alguns critérios que devem observados. Na descrição dos bens vinculados em garantia, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada. No registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida apenas a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

 

“A MP ajuda e traz mais luz ao assunto, trazendo de forma clara e inequívoca a legalidade dessas assinaturas eletrônicas para melhor aceitação dos cartórios país afora nos registros das garantias”, resumiu Cesar Henrique Bernardes Costa, diretor-geral da Bolsa. Na plataforma de registros de CPR da Bolsa Brasileira de Mercadorias já são realizados registros destes títulos em todas as modalidades, atendendo a todos os níveis de registro de CPR com assinaturas avançadas e qualificada de forma digital, bem como na forma cartular.

 

Fundo garantidor

 

A MP 1.104/2022 altera ainda a Lei 13.986, de 2020, que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS). A norma anterior já admitia a utilização do FGS como garantia para operações de crédito realizadas por produtores rurais. O texto detalhava que a ferramenta poderia ser utilizada em operações de consolidação de dívidas e financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.

 

Segundo a Agência Senado, a medida provisória é mais abrangente. Isso, porque de acordo com o texto, qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural pode ser garantida por meio de FGS, inclusive aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais.

 

Outra mudança é na composição dos fundos garantidores. A Lei 13.986 previa três tipos de cotas para a integralização do fundo. Devedores, credores e garantidores deveriam aportar os seguintes percentuais mínimos sobre o saldo devedor em operações financeiras garantidas: 4% para devedores e credores; e 2% para garantidores.

 

A MP 1.104/2022 altera essa estrutura. O texto dispensa a participação de credores na formação de cada FGS. Há cotas apenas para devedores e garantidores, se for o caso. O texto também não faz mais referências a percentuais mínimos. De acordo com a medida provisória, o estatuto de cada FGS deve definir a forma de constituição e administração; a remuneração do administrador; a utilização dos recursos; a forma de atualização; e a aplicação e gestão de ativos do fundo.

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