Os contratos de negócios registrados no âmbito da Bolsa Brasileira de Mercadorias deverão conter a cláusula compromissória à Camara Arbitral, em destaque negrito, conforme modelo abaixo:
Cláusula Compromissória Padrão
Na hipótese de surgirem controvérsias e/ou litígios originários do presente contrato, inclusive no que se refere à sua interpretação, execução ou inexecução, notadamente direitos e obrigações aqui estipulados, as Partes (Comprador, Vendedor e Corretora (quando for o caso), comprometem-se, de forma irrevogável e irretratável, submetê-los à apreciação e ao julgamento da Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias que decidirá a questão de forma definitiva, nos termos do Regulamento da Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias e da lei 9.307/96.
Cláusula Compromissória - Previsão de Árbitro Único
Na hipótese de surgirem controvérsias e/ou litígios originários do presente contrato, inclusive no que se refere à sua interpretação, execução ou inexecução, notadamente direitos e obrigações aqui estipulados, as Partes (Comprador, Vendedor e Corretora (quando for o caso), comprometem-se, de forma irrevogável e irretratável, submetê-los à apreciação e ao julgamento da Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias que decidirá a questão de forma definitiva, nos termos do seu Regulamento e da lei 9.307/96. As partes estabelecem desde já que o procedimento arbitral será conduzido por Árbitro único, caso atenda as exigências previstas no Regulamento da Câmara Arbitral da Bolsa.
É importante ainda que os contratos façam menção aos Regulamentos da Bolsa, em destaque negrito, conforme abaixo:
“Este Contrato submete-se aos Regulamento de Registro de Negócios com Produtos de Origem Agrícola e/ou ao Regulamento do Mercado de Algodão em pluma, da Bolsa Brasileira de Mercadorias.”