Câmara Arbitral – Custas processuais e Honorários dos Árbitros
1. Taxa de Distribuição
Valor da Causa |
Taxa |
Até R$ 100.000,00 |
R$ 1.000,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 1.500,00 |
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.000,00 |
A partir de R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.500,00 |
1.1. Para instauração do Procedimento Arbitral a parte Requerente deverá arcar com o pagamento da Taxa de Distribuição de acordo com a tabela acima.
1.2. O valor pago a título de Taxa de Distribuição não será reembolsável.
2. Taxa de Administração
Valor da Causa |
Taxa |
Até R$ 100.000,00 |
R$ 500,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 1.000,00 |
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
R$ 1.500,00 |
A partir de R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.000,00 |
2.1. A Taxa de Administração é devida em sua integralidade, mensalmente e até a decisão final dos Árbitros, por cada uma das partes do procedimento, a partir do mês em que a parte Requerida foi cientificada do pedido de instauração do procedimento arbitral.
2.2. Em caso de múltiplas partes, cada uma delas deverá arcar com a Taxa de Administração observada a tabela acima.
2.3. Os valores pagos a título de Taxa de Administração não serão restituíveis, mesmo em caso de desistência do procedimento arbitral.
3. Honorários dos Árbitros
Árbitro Presidente |
|
Valor da Causa |
Taxa |
Até R$ 100.000,00 |
R$ 8.000,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 10.000,00 |
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
R$ 16.000,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00
|
2 % do valor da causa limitado a R$ 100.000,00 |
Co-Árbitros |
|
Valor da Causa |
Taxa |
Até R$ 100.000,00 |
R$ 6.000,00 |
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 8.000,00 |
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
R$ 12.000,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00
|
1 % do valor da causa limitado a R$ 50.000,00 |
3.1. Quando da formação do Tribunal Arbitral, Requerente e Requerida, deverão efetuar o pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) dos Honorários dos Árbitros conforme tabela acima.
3.2. Nas arbitragens em que haja múltiplas Partes, como Requerente ou como Requerida, os valores devidos a título de Honorários dos Árbitros serão rateados entre as Partes que compõem o mesmo polo.
4. Disposições Gerais
4.1. Os pagamentos da Taxa de Registro, de Administração e dos Honorários dos Árbitros serão efetuados mediante boletos bancários emitidos pela Bolsa Brasileira de Mercadorias, enviados às Partes, preferencialmente, para o seu respectivo endereço eletrônico (e-mail) ou, alternativamente, via postal.
4.2. Caso o prazo de vencimento indicado no boleto seja inferior a dez dias do recebimento da notificação, a Parte poderá entrar em contato com a Secretaria da Câmara Arbitral e solicitar a emissão de um novo boleto.
4.3. Se uma das Partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, poderá a outra fazê-lo para impedir a suspensão ou arquivamento do Procedimento Arbitral.
4.4. Caso não haja recolhimento, mesmo após notificação da Parte para fazê-lo, poderá o Tribunal Arbitral ou a Secretaria da Câmara Arbitral, suspender o Procedimento Arbitral pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem que o debito seja adimplido o Procedimento será arquivado.
4.5. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que recolha os custos e despesas pendentes.